Este é um trabalho vinculado à nossa “live” junto com a ABRE e Canguru Expert, onde tivemos a participação dos membros da Capital Executivo. Dando início às atividades, Marcos Barros trouxe informações relevantes sobre o contexto econômico e financeiro que precisam ser observados pelos empresários. Ainda, o Aloisio Andrade trouxe uma visão de negócios e oportunidades que as empresas deveriam observar, interna e externamente.
Do ponto de vista Trabalhista, verificamos que os governantes nas esferas federal, estadual e municipal, entidades representativas das empresas, agentes econômicos e a sociedade em geral estão realizando esforços para encontrar soluções que minimizem o impacto do Covid-19 e buscar a manutenção do emprego e da renda.
Da esfera federal percebemos maior assertividade nas ações e recentemente tivemos a publicação de medidas especificas que visam trazer maior flexibilidade à legislação trabalhista, ainda que paire sobre tais instrumentos insegurança jurídica de eventual questionamento de sua validade no futuro.
Nós da Capital Executivo entendemos que empresas em geral deveriam fazer grande esforço para manter o emprego e a renda dos trabalhadores, ainda que de forma parcial. Do ponto de vista do vínculo empregatício, as empresas se beneficiam ao manter funcionários treinados e que já estão performando bem, evitando-se a necessidade de arcar com custos de desligamento e posteriormente do treinamento de novos funcionários, com impactos relevantes na performance da empresa, na satisfação dos clientes e produtividade. Do ponto de vista do funcionário, vemos o estreitamento da relação, maior compromisso e engajamento com a empresa, além da tranquilidade de que seu trabalho está garantido.
Vamos destacar ações mais relevantes que poderão ser aplicadas pelas empresas dos diversos segmentos econômicos:
- Redução da Jornada de Trabalho e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho:
Objeto da MP 936/2020, tem sua validade enquanto durar o Período de Calamidade. O prazo máximo de aplicação dos dois instrumentos é de até 90 dias, sendo que para a Redução da Jornada de Trabalho e Salário o prazo é de 90 dias e a Suspensão de Contrato de Trabalho é de 60 dias. Portanto, os dois instrumentos podem ser aplicados de forma conjunta e intermitente, desde que o prazo total não ultrapasse os 90 dias. Vamos comentar cada um deles:
1.1 Redução da Jornada de Trabalho e Salário:
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- O período máximo da Redução da Jornada de Trabalho e Salário será de até 90 dias;
- A Redução da Jornada de Trabalho e Salário é realizada mediante acordo individual entre empresa e empregado – veja grupos salariais;
- A empresa deve comunicar o empregado, com dois dias de antecedência, a data do início da redução;
- A empresa deve comunicar o sindicato da categoria em até dez dias do início da redução os detalhes do programa (início, término, % da redução etc.);
- A empresa deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias os detalhes do programa;
- A redução pode ser aplicada de forma intermitente com outros instrumentos (suspensão de contrato, férias, trabalho regular);
- Não há impacto no salário hora e a redução ser dá por diminuição da carga horária;
- Ao entrar em período de redução, o empregado passa a contar com garantia de emprego pelo mesmo período da redução, terminado o prazo do programa.
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- A Redução da Jornada de Trabalho e Salário poderá ser aplicada conforme abaixo:
- Redução de 25%
- Aplicável a todos os empregados;
- Pode ser realizada via acordo individual e alternativamente via acordo coletivo, com a participação do sindicato;
- O empregado terá direito a receber, do Governo, um auxílio emergencial (BEPER) de 25% calculado sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito se fosse desligado sem justa causa.
- Redução de 50% e 70%
- Empregados com salários até R$ 3.135 (3x salário mínimo) e funcionários com salários a partir de R$ 12.202,00 e com diploma universitário podem fazer o acordo individual;
- Empregados com salários superiores a R$ 3.135 o acordo deverá contar com a participação do sindicato;
- O empregado terá direito a receber, do Governo, um auxílio emergencial (BEPER) de 50% ou 70%, conforme o caso, calculado sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito se fosse desligado sem justa causa.
- Redução de 25%
- A Redução da Jornada de Trabalho e Salário poderá ser aplicada conforme abaixo:
1.2 Suspensão do Contrato de Trabalho:
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- O período máximo da Suspensão do Contrato de Trabalho será de até 60 dias;
- A Suspensão do Contrato de Trabalho é permitida conforme abaixo:
- Empregados com salários até R$ 3.135 (3x salário mínimo) e funcionários com salários a partir de R$ 12.202,00 e com diploma universitário podem fazer o acordo individual;
- Empregados com salários superiores a R$ 3.135 o acordo deverá contar com a participação do sindicato;
- A empresa deverá comunicar o empregado com dois dias de antecedência da data do início da suspensão;
- A empresa deve comunicar o sindicato da categoria em até dez dias do início da suspensão os detalhes do programa (início, término, % da redução etc.);
- A empresa deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias os detalhes do programa;
- A suspensão poderá ser aplicada de forma intermitente com outros instrumentos (redução de jornada e salário, férias, trabalho regular);
- Ao entrar em período de suspensão, o empregado passa a contar com garantia de emprego pelo mesmo período da suspensão, terminado o prazo do programa;
- As empresas devem manter os pagamentos dos benefícios (assistência médica e odontológica, cesta básica / vale alimentação). Vale transporte e Vale refeição são objeto de liberalidade da empresa;
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- Com relação ao recebimento do BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), a MP 936/2020 categorizou as empresas da seguinte forma:
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- Empresas com faturamento de até R$ 4,8MM em 2019:
- Seus empregados terão direito a um auxílio emergencial (BEPER), do Governo, de 100% do valor calculado sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito se fosse desligado sem justa causa.
- Empresas com faturamento de até R$ 4,8MM em 2019:
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- Empresas com faturamento superior a R$ 4,8MM em 2019:
- Seus empregados terão direito a um auxílio emergencial (BEPER), do Governo, de 70% do valor calculado sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito se fosse desligado sem justa causa;
- A empresa está obrigada a realizar o pagamento de uma Ajuda Compensatória Mensal correspondente a 30% do salário do funcionário em folha de pagamento. Esta verba tem caráter indenizatório, portanto não deve ser incluída na base de cálculo dos encargos sociais.
- Empresas com faturamento superior a R$ 4,8MM em 2019:
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- Por liberalidade das empresas e de comum acordo entre as partes, a Ajuda Compensatória Mensal também poderá ser paga aos funcionários que estejam em período de Redução de Jornada de Trabalho e Salário;
- Os empregados com contrato de trabalho suspensos, não poderão realizar nenhum tipo de atividade para a empresa, durante o período da Suspensão do Contrato de Trabalho.
- Alternativas Trabalhistas de Enfrentamento do Estado de Calamidade:
Objeto da MP 927/2020, tem sua validade enquanto durar o Período de Calamidade e estabelece alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente do Coronavírus (Covid-19). Vamos comentar cada um deles:
2.1 Teletrabalho: As regras sobre o Teletrabalho foram flexibilizadas para permitir a adoção de rápidas medidas de enfrentamento do Coronavírus. A alteração do regime fica a cargo do empregador, independentemente de acordo individual, bastando que o empregado seja notificado com antecedência de 48 horas. O aditivo ao contrato de trabalho poderá ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. É importante incluir as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
2.2 Banco de Horas: Prevê que o banco de horas poderá ser estabelecido com compensação em até 18 meses, por meio de acordo individual ou coletivo (artigo 14), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ainda, a MP 927/2020 dispõe que a compensação poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada de trabalho de até duas horas (não superiores a 10 horas diárias).
2.3 Férias: Flexibilizou os prazos de notificação e a forma de pagamento das férias durante o período de calamidade pública:
Férias Individuais:
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- Prazo para comunicação do empregado pelo empregador: 48 horas, sendo a comunicação por escrito ou meio eletrônico;
- Período mínimo: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
- Período aquisitivo incompleto: as férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido;
- Antecipação de períodos futuros: mediante acordo entre empregado e empregador, poderá ser negociada a antecipação de períodos futuros de férias;
- Os trabalhadores pertençam ao Grupo de Risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias;
- Pagamento: (i) a remuneração das férias poderá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; (ii) o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (Lei nº 4.749/1965, artigo 1º); (iii) na hipótese de dispensa, eventuais valores ainda não adimplidos deverão ser quitados juntamente com as verbas rescisórias;
- Abono pecuniário: é prerrogativa do empregador definir ou não pela conversão de um terço de férias em abono pecuniário. As orientações das autoridades é de se manter o isolamento social.
Férias Coletivas: Não há exigência de comunicação prévia à Secretaria do Trabalho ou ao Sindicato da Categoria. A comunicação deverá ser feita diretamente aos empregados afetados, no prazo de 48 horas. A MP 927/2020 também prevê que não há limite de períodos anuais ou limite mínimo de dias corridos durante o estado de calamidade.
2.4 Antecipação de Feriados: Liberada a antecipação do gozo de feriados NÃO religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, através de notificação escrita ou por meio eletrônico. Essa notificação deve contemplar todos os trabalhadores beneficiados e ser feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência e colocando então na comunicação todos feriados aproveitados.
3. Considerações Gerais:
- Recomendamos que as empresas estudem em profundidade as alterações definidas nas MPs 927 e 936 a fim de aproveitar seus benefícios;
- Respeitar as obrigações estabelecidas nas MPs 927 e 936 sob pena de perder acesso aos benefícios;
- Na Suspensão do Contrato de Trabalho o empregado poderá recolher o INSS Facultativo a fim de manter seus benefícios previdenciários. Deverá identificar a melhor opção de código de recolhimento (1406 ou 1473);
- Encargos sociais sobre Folha de Pagamento – INSS e FGTS sofreram alterações em seus prazos de pagamento. Ainda, referente ao INSS, as alíquotas do Sistema “S” foram reduzidas;
- Verificamos que poder executivo foi, de certa forma, atrevido ao propor as mudanças na legislação trabalhista via Medidas Provisórias. Temos pontos relevantes de flexibilização dos diversos instrumentos para enfrentamento à pandemia, no que tange as relações do trabalho. O STF já concedeu liminar exigindo a participação dos sindicatos na implementação dos instrumentos descritos nas MPs 927 e 936, portanto, o momento exige cautela e nossa recomendação para as empresas em geral é que, onde seja possível, inclua o sindicato da categoria nas negociações com os empregados para evitar demandas futuras;
- Mantenha seu patrimônio intelectual dentro da empresa. Onde for possível, evite realizar desligamentos de funcionários, seja criativo, converse com o pessoal, implemente ações que garantam a sua sobrevivência e a deles;
- O tema ainda não está pacificado, o que traz insegurança jurídica para as empresas, portanto recomendamos a participação do sindicato nas negociações para implementação dos instrumentos disponibilizados;
- Material preparado com as informações disponíveis até o dia 09/04/2020.
Glauco Lehdermann
Sócio – Capital Executivo
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
http://coronavirus.fiesp.com.br/faq